Saltar para o conteudo principal

Artigo 56.º-AIndeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

AditadoVigente desde: 26/11/2017
1 -O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:
a)Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;
b)Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c)For aplicada sanção ao empregador, nos termos nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;
d)O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como trabalhador sazonal;
e)O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.
f)O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em processo de insolvência.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 26/11/2017

Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)