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Artigo 56.ºVisto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2017
1 -É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.
2 -Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A.
3 -O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;
4 -Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.
5 -No campo de 'observações' da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2017

Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 28/08/2017