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Artigo 70.ºCancelamento de vistos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2023
1 -Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
a)Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;
b)Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
c)Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS;
d)Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 -Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
4 -O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.
5 -Após a entrada do titular do visto em território nacional, o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com a faculdade de subdelegar, e do membro do Governo responsável pela área das migrações, que pode delegar no conselho diretivo da AIMA, I. P., com a faculdade de subdelegar.
6 -O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
7 -O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas, dos postos ou das secções consultares, sendo comunicado por via eletrónica às forças e serviços de segurança, à UCFE e à AIMA, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/06/2015

Até: 25/08/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 23/06/2015