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Artigo 70.º-ARevogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto

AditadoVigente desde: 14/02/2025
1 -Sempre que a autoridade competente revogue ou anule uma autorização de estada de curta duração ou um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:
a)A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi revogado ou anulado;
b)A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto;
c)O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do visto.
2 -A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto extrai imediatamente do Sistema de Informação sobre Vistos os dados previstos no n.º 1 e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
3 -O registo de entrada e saída deve indicar os seguintes motivos da revogação ou anulação da estada de curta duração:
4 -Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada e saída relativo à entrada correspondente.

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Versão 1

Vigente desde: 14/02/2025

Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)