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Artigo 73.º-AProrrogação de autorização de estada de curta duração ou visto

AditadoVigente desde: 14/02/2025
1 -Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:
a)Informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi prorrogada;
b)Identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;
c)Local e data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;
d)Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;
e)Caso aplicável, o período de prorrogação da duração da estadia autorizada;
f)A nova data de termo de validade da estadia ou do visto autorizados.
2 -Caso a autoridade competente prorrogue a duração da estadia autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, deve acrescentar ao último registo de entrada e saída pertinente os dados relativos ao período de prorrogação da estadia autorizada e, caso aplicável, uma indicação de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do referido número.
3 -Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do Sistema de Informação sobre Vistos, de imediato, os dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
4 -O registo de entrada e saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada autorizada.

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Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)