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Artigo 78.ºRenovação de autorização de residência temporária

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2023
1 -A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 -Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
a)Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
b)Disponham de alojamento;
c)Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;
d)Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
3 -A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.
4 -O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.
5 -Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
6 -No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACM, I. P., e ao Conselho para as Migrações.
7 -O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8 -A AIMA, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), podem celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como os órgãos e serviços das regiões autónomas e outros órgãos da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 25/08/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012