1 -O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
2 -A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização da GNR.
3 -Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 -Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5 -Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 -A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pela GNR mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
7 -Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.