1 -A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto, introduzindo:
a)Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;
b)Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;
c)Data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;
d)Imagem facial, conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
2 -No processo individual referido no número anterior são introduzidos os registos de entrada e saída, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.