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Artigo 8.º-ADados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto

AditadoVigente desde: 14/02/2025
1 -A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto, introduzindo:
a)Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;
b)Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;
c)Data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;
d)Imagem facial, conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
2 -No processo individual referido no número anterior são introduzidos os registos de entrada e saída, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 14/02/2025

Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)