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Artigo 8.º-BDados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto

AditadoVigente desde: 14/02/2025
1 -Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais de países terceiros isentos de visto, introduzindo:
a)Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b)A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
c)Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão esquerda;
d)Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável.
2 -Os dados dactiloscópicos, a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas.
3 -No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de entrada e saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

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Vigente desde: 14/02/2025

Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)