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Artigo 87.º-AAutorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2025
1 -Os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência, podem requerer em território nacional, junto da AIMA, IP, autorização de residência CPLP.
2 -A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.
3 -Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/10/2025

Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)

Original

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/10/2025

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 02/06/2023