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Artigo 93.ºAutorização de residência para estagiários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2022
1 -Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º
2 -A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do programa de estágio.
3 -Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2022

Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2017

Até: 25/08/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 28/08/2017