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Artigo 94.ºAutorização de residência para voluntários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2017
1 -Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º
2 -A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2017

Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 28/08/2017