1 -O titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família abrangidos pelos artigos 99.º e 100.º, desde que com ele tenham coabitado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente em território nacional.
2 -O período de duração da autorização de residência previsto no número anterior é de 15 meses relativamente ao cônjuge ou equiparado que com o titular tenha coabitado durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional.
3 -O prazo previsto no n.º 1 não se aplica aos seguintes membros da família do requerente:
a)Menores ou incapazes a cargo;
b)Cônjuge ou equiparado que seja, com o titular de autorização de residência, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo;
c)Membros da família do titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A.
4 -O prazo previsto nos n.os 1 e 2 pode ser dispensado ou reduzido em casos excecionais devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
5 -O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.