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Artigo 100.ºEstatuto do funcionário parlamentar estudante

Vigente desde: 20/05/2011
1 -Considera-se funcionário parlamentar estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
2 -O estatuto do funcionário parlamentar estudante consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 88.º

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