Enquanto os funcionários parlamentares se mantiverem integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não lhes é exigido o nível habilitacional previsto para o ingresso nessa carreira, ainda que se candidatem a procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho correspondentes a categoria superior dessa carreira.
Artigo 99.º — Níveis habilitacionais transitórios
Vigente desde: 20/05/2011
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