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Artigo 15.º-AMobilidade entre unidades orgânicas

AditadoVigente desde: 01/01/2026
A mobilidade entre unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos serviços de origem e de destino.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2026

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)