A mobilidade entre unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos serviços de origem e de destino.
Artigo 15.º-A — Mobilidade entre unidades orgânicas
AditadoVigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)