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Artigo 15.ºMobilidade interna

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2025
1 -Quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços da Assembleia da República o imponham, pode recorrer-se à mobilidade interna dos funcionários parlamentares.
2 -A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos serviços da Assembleia da República.
3 -Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos serviços da Assembleia da República apresentam ao secretário-geral, no âmbito da elaboração da proposta de orçamento da Assembleia da República, as necessidades de recursos humanos do respetivo serviço, as quais são divulgadas através da intranet da Assembleia da República.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -A mobilidade interna compreende duas modalidades: mobilidade entre unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República e mobilidade entre as carreiras reguladas pelo presente Estatuto, a seguir designada mobilidade intercarreiras.
9 -A mobilidade interna é o único regime de mobilidade aplicável aos funcionários parlamentares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2025

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2025

Até: 31/12/2025

Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(03/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 03/04/2025