1 -Quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços da Assembleia da República o imponham, pode recorrer-se à mobilidade interna dos funcionários parlamentares.
2 -A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos serviços da Assembleia da República.
3 -Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos serviços da Assembleia da República apresentam ao secretário-geral, no âmbito da elaboração da proposta de orçamento da Assembleia da República, as necessidades de recursos humanos do respetivo serviço, as quais são divulgadas através da intranet da Assembleia da República.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -A mobilidade interna compreende duas modalidades: mobilidade entre unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República e mobilidade entre as carreiras reguladas pelo presente Estatuto, a seguir designada mobilidade intercarreiras.
9 -A mobilidade interna é o único regime de mobilidade aplicável aos funcionários parlamentares.