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Artigo 2.ºDeveres gerais

Vigente desde: 20/05/2011
a)O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
b)O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
c)O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos;
d)O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço;
e)Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente, nos termos do regulamento em vigor;
f)O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;
g)O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal;
h)O dever de correcção, que consiste em tratar com respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, os membros das forças de segurança, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e o público em geral;
i)O dever de informação, que consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais e estatutários, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada;
j)O dever de observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

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