1 -São deveres especiais dos funcionários parlamentares:
a)O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar actos ou omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição política em detrimento ou vantagem de outra ou outras;
b)O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possam ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;
c)O dever de reserva profissional, que consiste na interdição de fornecer qualquer informação ou documento não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia da República sem prévia autorização superior;
d)O dever de disponibilidade permanente, que consiste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das actividades parlamentares;
e)O dever de contribuir para a dignificação da Assembleia da República;
f)O dever de participar com assiduidade nas acções de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia da República como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional;
g)O dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções definido no capítulo iii do presente Estatuto que se revelem susceptíveis de comprometer ou interferir com os deveres a que se encontram vinculados.
2 -Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respectivo processo.
3 -Os funcionários parlamentares continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções.