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Artigo 22.ºAcesso às categorias superiores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
1 -A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar, de técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do secretário-geral, designadamente quanto ao seu impacte financeiro.
2 -O número de postos de trabalho da categoria de encarregado operacional parlamentar da carreira de assistente operacional parlamentar é fixado anualmente no mapa de pessoal, não podendo ser inferior a três.
3 -O acesso às categorias superiores das carreiras parlamentares efetiva-se através de procedimento concursal.
4 -Podem candidatar-se às categorias superiores das carreiras parlamentares os funcionários parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória da categoria inferior da mesma carreira e pelo menos 10 anos nessa carreira, com avaliação de desempenho positiva na Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2025

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 31/12/2025