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Artigo 28.ºCoordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2026
1 -O exercício das funções de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP) é feito em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre os funcionários parlamentares da carreira de assessor parlamentar.
2 -O exercício destas funções é remunerado pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na categoria de origem.
3 -Finda a comissão de serviço como coordenador do CACP, o funcionário parlamentar é reposicionado na categoria de origem, relevando para o efeito o tempo de exercício naquelas funções.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2026

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)