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Artigo 29.ºAlteração do posicionamento remuneratório: Regra

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2025
1 -Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado seis pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
2 -Os pontos referidos no número anterior são contados nos seguintes termos:
a)3 pontos por cada menção de Muito bom;
b)2 pontos por cada menção de Bom;
c)1 ponto por cada menção de Suficiente;
d)1 ponto negativo por cada menção de Insuficiente.
3 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.
4 -O funcionário que, por estar na última posição remuneratória da categoria superior da sua carreira, já não tiver direito a alteração de posição remuneratória, tem direito à conversão dos pontos acumulados em férias, nos termos a definir por regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2025

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2025

Até: 31/12/2025

Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(03/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 03/04/2025