1 -Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado seis pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
2 -Os pontos referidos no número anterior são contados nos seguintes termos:
a)3 pontos por cada menção de Muito bom;
b)2 pontos por cada menção de Bom;
c)1 ponto por cada menção de Suficiente;
d)1 ponto negativo por cada menção de Insuficiente.
3 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.
4 -O funcionário que, por estar na última posição remuneratória da categoria superior da sua carreira, já não tiver direito a alteração de posição remuneratória, tem direito à conversão dos pontos acumulados em férias, nos termos a definir por regulamento.