1 -No procedimento concursal para ocupação de, pelo menos, dois postos de trabalho que correspondam a categoria de ingresso das carreiras parlamentares, pode o secretário-geral autorizar que uma quota não superior a 25 % seja destinada a funcionários parlamentares aprovados naquele procedimento.
2 -Se, ao aplicar a percentagem definida no número anterior, a referida fracção for igual ou superior a cinco décimas, o número de postos de trabalho corresponderá ao número inteiro seguinte.
3 -Não podem beneficiar da quota referida no presente artigo os candidatos que obtenham classificação final inferior a 14 valores.
4 -O regime previsto no presente artigo aplica-se à abertura de vagas durante o prazo da reserva de recrutamento, independentemente do número de postos de trabalho colocados a procedimento concursal.