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Artigo 38.ºRegime da tramitação do procedimento concursal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
1 -Os regimes relativos à tramitação dos procedimentos concursais constam de regulamentos a aprovar pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
2 -Nos procedimentos concursais previstos no presente Estatuto, o prazo de audiência dos interessados é de cinco dias, salvo prazo mais longo definido em Regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2025

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 31/12/2025