1 -Findo o procedimento concursal de recrutamento, os candidatos admitidos celebram contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, que se destina, em sede de período experimental, a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 -O período experimental tem ainda como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desenvolvimento eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço da Assembleia da República.
3 -O período experimental nas carreiras parlamentares tem a duração de 12 meses, não podendo ser objeto de dispensa total ou parcial, salvo nos casos previstos no artigo 45.º
4 -O plano de estágio integra:
a)Uma fase inicial teórico-prática, de natureza formativa, com a duração de seis meses, que inclui a frequência de curso de formação específico sobre o desempenho de funções na Assembleia da República;
b)Uma segunda fase, de caráter prático, com a duração de seis meses, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços parlamentares.
5 -O período experimental começa a contar-se a partir da data contratualmente fixada para o seu início, sendo acrescido dos dias de faltas, ainda que justificadas, e licenças.