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Artigo 43.ºDenúncia pelo estagiário

Vigente desde: 20/05/2011
Durante o período experimental, o estagiário pode denunciar o contrato com aviso prévio não inferior a 15 dias, sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

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Vigente desde: 20/05/2011