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Artigo 46.ºRegulamento do período experimental

Vigente desde: 20/05/2011
O disposto no presente capítulo é objecto de desenvolvimento em regulamento a aprovar pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011