1 -O secretário-geral da Assembleia da República pode dispensar a frequência do período experimental, com exceção da fase inicial prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, quando, sob proposta do orientador e a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três anos, exercido na Assembleia da República funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.
2 -Para os efeitos do número anterior, o desempenho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do serviço da Assembleia da República onde as exerceu.