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Artigo 45.ºDispensa excepcional do período experimental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
1 -O secretário-geral da Assembleia da República pode dispensar a frequência do período experimental, com exceção da fase inicial prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, quando, sob proposta do orientador e a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três anos, exercido na Assembleia da República funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.
2 -Para os efeitos do número anterior, o desempenho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do serviço da Assembleia da República onde as exerceu.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2025

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 31/12/2025