1 -O funcionário parlamentar tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
2 -O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do funcionário parlamentar e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
3 -O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Estatuto, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do funcionário parlamentar, por qualquer compensação económica ou outra.
4 -O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º
5 -As férias dos funcionários parlamentares devem ser gozadas, em princípio, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.