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Artigo 54.ºRemuneração do período de férias

Vigente desde: 20/05/2011
1 -A remuneração do período de férias corresponde à que o funcionário parlamentar receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
2 -Além da remuneração mencionada no número anterior, o funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de férias, pago no mês de Junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
3 -As faltas por doença do funcionário não prejudicam o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.
4 -O aumento ou a redução do período de férias previsto não implica o aumento ou a redução correspondente na remuneração ou no subsídio de férias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011