Artigo 56.º
Aquisição do direito de férias
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No ano da contratação, o funcionário parlamentar estagiário tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o funcionário parlamentar usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o funcionário parlamentar o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.
5 - O disposto no número anterior não determina a perda de dias de férias, que são acumulados aos do ano civil seguinte, a requerimento do funcionário parlamentar.
6 - Aos funcionários parlamentares que ingressem em carreira superior não se aplica o disposto nos n.os 2 a 5, mantendo o direito a férias adquirido na carreira anterior, haja ou não conclusão com sucesso do período experimental.