1 -As normas dos artigos anteriores aplicam-se aos trabalhadores parlamentares com contrato a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
3 -Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
4 -No caso previsto no n.º 2, o gozo e o pagamento das férias têm lugar no momento imediatamente posterior ao da cessação.