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Artigo 59.ºCumulação de férias

Vigente desde: 20/05/2011
1 -As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 -O secretário-geral da Assembleia da República e o funcionário parlamentar podem ainda acordar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, na acumulação, no mesmo ano, até metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011