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Artigo 64.ºExercício de outra actividade durante as férias

Vigente desde: 20/05/2011
1 -O funcionário parlamentar não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente.
2 -A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do funcionário parlamentar, dá à Assembleia da República o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respectivo subsídio.
3 -Para os efeitos previstos no número anterior, a Assembleia da República pode proceder a descontos na remuneração do funcionário parlamentar até ao limite de um sexto em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

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Vigente desde: 20/05/2011