1 -Cessando a relação jurídica de emprego, o funcionário parlamentar tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 -Se a relação jurídica de emprego cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o funcionário parlamentar tem ainda direito a receber a remuneração e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3 -Da aplicação do disposto nos números anteriores aos contratos previstos no artigo 58.º, cuja duração não atinja 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do contrato, sendo esse período considerado para efeitos de remuneração e subsídio de férias.
4 -O disposto no número anterior aplica-se ainda quando o contrato cesse no ano subsequente ao do recrutamento.