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Artigo 71.ºProva da falta justificada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
1 -O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos deve, nos cinco dias úteis seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao funcionário parlamentar prova dos factos invocados para a justificação.
2 -A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde, por autodeclaração de doença, nos termos previstos na lei, ou por declaração médica.
3 -A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Assembleia da República ou, nos termos do disposto na lei geral, de acordo com o regime de protecção de doença.
4 -Em caso de desacordo entre a prova referida no n.º 2 e o parecer do médico designado pela Assembleia da República, prevalece este último.
5 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo, ou quando se verifique oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3 e 4, as faltas são consideradas injustificadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2025

Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 31/12/2025