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Artigo 70.ºComunicação da falta justificada

Vigente desde: 20/05/2011
1 -As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao serviço responsável pela gestão dos recursos humanos e ao superior hierárquico do funcionário parlamentar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 -Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível.
3 -A comunicação prevista nos números anteriores é válida apenas para as faltas nela previstas.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 20/05/2011