Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºAutorização para acumulação de funções

Vigente desde: 20/05/2011
1 -A acumulação de funções nos casos previstos nos artigos anteriores depende de autorização do secretário-geral da Assembleia da República.
2 -O despacho de autorização ou de recusa da acumulação deve ser sempre fundamentado.
3 -Do requerimento a apresentar para o efeito devem constar:
a)O local do exercício da função ou actividade a acumular;
b)O horário em que a função ou a actividade se deve exercer;
c)A remuneração a auferir, quando seja o caso;
d)A natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e o respectivo conteúdo;
e)As razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior;
f)As razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as características referidas nos n.os 2 e 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;
g)O compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.
4 -Compete aos titulares de cargos dirigentes de quem dependem directamente os funcionários parlamentares, sob pena de cessação da comissão de serviço, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções parlamentares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011