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Artigo 7.ºAcumulação com funções privadas

Vigente desde: 20/05/2011
1 -O exercício de funções na Assembleia da República só pode ser acumulado com actividades privadas nos termos dos números seguintes.
2 -A título remunerado ou não, não podem ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, concorrentes ou similares às funções parlamentares desempenhadas e que com estas sejam conflituantes, pondo em causa os deveres estabelecidos neste Estatuto.
3 -Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 -A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a)Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções parlamentares;
b)Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das suas funções parlamentares;
c)Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das suas funções parlamentares;
d)Prejudiquem o interesse público ou os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

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Vigente desde: 20/05/2011