1 -Transita para o cargo de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP) o actual coordenador, contando-se o período já decorrido no exercício dessas funções para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço.
2 -O disposto no n.º 2 do artigo 28.º produz efeitos à data de início da comissão de serviço subsequente à entrada em vigor do presente Estatuto.