1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90.º, as carreiras de técnico parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar extinguem-se à medida em que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os funcionários o posicionamento remuneratório previsto no artigo seguinte.
2 -As carreiras previstas no número anterior subsistem enquanto existirem funcionários parlamentares nelas integrados, nos termos em que se encontram reguladas, designadamente para efeitos de procedimentos concursais.