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Artigo 4.ºNovas funções de chefia em comissão de serviço

Vigente desde: 25/06/2012
O disposto na parte final do artigo 161.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, aplica-se ao exercício de novas funções de chefia, com início após a entrada em vigor da presente lei.

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Vigente desde: 25/06/2012