O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é aplicável em caso de objetivos acordados entre empregador e trabalhador a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º — Inadaptação sem modificações no posto de trabalho por não cumprimento de objetivos previamente acordados
Vigente desde: 25/06/2012
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