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Artigo 18.ºCumulação de inventários

Vigente desde: 05/03/2013
1 -É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
a)Sejam as mesmas as pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens;
b)Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c)Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 -No caso referido na alínea c) do número anterior:

Histórico de Alterações

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