Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºArquivamento do processo

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o notário notifica imediatamente os interessados para que estes pratiquem os atos em falta no prazo de 10 dias.
2 -Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2013