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Artigo 27.ºRelação de bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2019
1 -Se o cabeça de casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.
2 -Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º
3 -Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o notário efetua as diligências necessárias, designadamente requerendo ao tribunal da área da situação dos bens a apreensão pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
4 -Para a realização da diligência de apreensão dos bens o notário pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.
5 -A apreensão dos bens só pode efetuar-se pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens e deve observar o disposto no Código de Processo Civil em matéria de proteção do domicílio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2019

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2013

Até: 13/09/2019