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Artigo 28.ºCitação e notificação dos interessados

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados diretos na partilha, quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
2 -O requerente do inventário e o cabeça de casal são notificados do despacho que ordene as citações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 05/03/2013