1 -Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º, reclamar contra ela:
a)Acusando a falta de bens que devam ser relacionados;
b)Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir; ou
c)Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
2 -Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.
3 -Quando o cabeça de casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior tem lugar conjuntamente com as citações para o inventário.
4 -No caso previsto no número anterior, os interessados podem exercer, no prazo da oposição, as faculdades previstas no n.º 1.
5 -As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.