1 -As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação em representação dos menores ou equiparados consideram-se reconhecidas, devendo o seu pagamento ser ordenado por decisão do notário.
2 -Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.