Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 38.º no que se refere à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem, observando-se quanto à parte restante o determinado no artigo anterior.
Artigo 40.º — Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Vigente desde: 05/03/2013
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